Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 31-10-2007
 Nulidade de acórdão Contrato de trabalho Contrato de agência Remissão abdicativa Direitos indisponíveis
I - O art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho é, por força do art. 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, que deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e delas não se conhecer quando arguidas somente nas alegações de recurso.
II - A exigência contida no n.º 1 do referido art. 77.º não se satisfaz com a simples indicação no requerimento de interposição do recurso das disposições legais que atinentes às nulidades, sendo necessário que nessa peça processual se exponham as razões de facto e de direito pelas quais o arguente entende existirem os vícios atribuídos à sentença.
III - Sendo de admitir que aquela exigência se mostraria cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma, tal não ocorre quando as nulidades apenas surgem identificadas pela menção dos dispositivos da lei adjectiva que as contemplam, sem qualquer referência às razões que sustentam a imputação daqueles vícios à sentença, quer na peça alegatória, quer nas suas conclusões.
IV - A declaração da cláusula 4.ª de um intitulado “Acordo de Cessação do Contrato de Agência” de acordo com a qual “Declara o segundo contraente [o Autor] nada mais ter a receber ou a reclamar, seja a que título for, da primeira contraente [a Ré]”, conjugada com o teor da cláusula 3.ª do mesmo acordo (em que o segundo outorgante dá quitação do recebimento da quantia de € 75.000,00 a título de compensação pela cessação do contrato), é inequívoca no sentido, apreensível por um declaratário normal, de que o Autor, mediante o recebimento daquela importância, considerou satisfeitos todos os seus direitos emergentes da relação contratual que mantivera com a Ré e reconheceu que esta nada mais lhe devia por força do contrato que os ligou, independentemente da qualificação do mesmo contrato, assim renunciando a exigir eventuais créditos emergentes daquela relação contratual.
V - Tendo, na versão de ambas as partes, existido uma única relação contratual, aquela expressão “seja a que título for” contempla todos créditos qualquer que fosse a qualificação daquela relação e o nomen juris dado ao acordo em causa.
VI - Uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo e, a tratar-se de uma relação de carácter laboral, ela teria cessado de facto em data anterior à da subscrição do “Acordo”, não havia impedimento legal à renúncia de créditos dela emergentes que, assim, se deverão considerar extintos por remissão abdicativa nos termos do n.º 1 do art. 863.º do Código Civil
Recurso n.º 1442/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira