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ACSTJ de 31-10-2007
Despedimento sem justa causa Dever de assiduidade Faltas injustificadas Faltas por casamento
I - Atendendo a que o comportamento do trabalhador, aferido em função das circunstâncias concretas em que ocorreu (faltas injustificadas após a celebração de casamento no decurso do período de férias e subsequentes faltas por casamento, tendo a empregadora determinado que o autor gozaria, primeiro, a totalidade das férias durante o período de encerramento do estabelecimento e, só a partir dessa data, é que iniciaria as faltas por casamento, limitando o exercício desse direito a período seguido inferior ao legal) assume nítido carácter episódico e resultou de entendimento divergente das normas jurídicas aplicáveis, não se justifica a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares. II - No caso concreto, para sancionar as faltas injustificadas dadas, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT.
Recurso n.º 2885/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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