Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 31-10-2007
 Violação de regras de segurança Culpa do empregador Negligência Ónus da prova Nexo de causalidade Cinto de segurança Queda de grua
I - Alegando a seguradora que a avaria da grua era de tal modo grave que na sua desmontagem deviam ter sido utilizadas duas gruas de apoio e não uma, competia-lhe fazer a prova de que a avaria era realmente grave e que a mesma era conhecida ou cognoscível da ré entidade empregadora.
II - Não tendo feito essa prova, a queda da parte horizontal da grua (pivot, lança e contra-lança) e a consequente queda e morte do sinistrado que se encontrava na contra lança, preparando-se para fazer a descarga da areia da caixa do contrapeso, retirando, para isso, a cavilha que prende o fundo da caixa, não pode ser imputada a culpa do empregador.
III - O facto da grua ter caído, sem que se tivesse provado que tal tinha acontecido devido a fenómenos naturais estranhos (abalo sísmico, rajada de vento ou outro), não permite concluir, só por si, que os procedimentos adoptados na sua desmontagem não eram consentâneos com a avaria nela existente, ao nível do sistema rotativo.
IV - Com efeito, a eclosão do acidente não pode ser o ponto de partida para ajuizar da necessidade de utilizar um ou duas gruas e, consequentemente, para emitir um juízo de censura relativamente à conduta adoptada pela entidade empregadora.
V - A eventual culpa da entidade empregadora há-de ser aferida em função do circunstancialismo que se verificava antes do acidente, isto é, face às circunstâncias que ela conhecia ou tinha obrigação de conhecer antes do acidente ter ocorrido.
VI - E, ainda que se entendesse que a não utilização do cinto de segurança por parte do sinistrado constituía, in casu, uma violação das normas de segurança no trabalho, a responsabilidade pela reparação do acidente não podia ser imputada ao empregador, por falta de nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
VII - E, mesmo que assim não se entendesse, a falta do cinto sempre teria de ser imputada ao próprio trabalhador, por estar provado que o sinistrado tinha vasta experiência (mais de 20 anos) na montagem e desmontagem de gruas, que ele exercia as funções de chefe de equipa, competindo-lhe exercer, como exercia, tarefas de organização, preparação e execução das prestações de serviços de montagem e desmontagem de gruas e por estar provado que o empregador tinha fornecido o cinto de segurança e capacete, com o respectivo arnês e que sempre disponibiliza e obriga o seu pessoal a usar aqueles equipamentos.
Recurso n.º 1517/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol