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ACSTJ de 31-10-2007
Nulidade de acórdão Erro de julgamento Prova por documentos particulares Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira Ónus da prova
I - Não integra nulidade de acórdão, mas eventual erro de julgamento, a alegação de que há contradição entre a conclusão de que o acidente não se deveu a negligência grosseira do autor e determinados factos apurados no processo. II - A força probatória plena dos recibos não impugnados não impede a prova, através de outros meios probatórios, de que a retribuição mensal ajustada era superior à constante dos recibos e de que nos meses em causa foram percebidos outros montantes para além dos que constam dos recibos. III - Um ofício da Direcção Geral de Impostos informando o tribunal de que o autor se encontrava à data do acidente colectado na actividade de “construção de edifícios”e uma participação de acidente de trabalho remetida à seguradora informando que o autor sofreu o acidente quando trabalhava por conta própria, mas não assinada pelo autor, são documentos que não fazem prova plena nos termos do art. 376.º do CC de que o acidente ocorreu quando o autor trabalhava por conta própria. IV - É sobre o empregador, enquanto entidade responsável pela reparação do acidente, que recai o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, uma vez que os mesmos têm a natureza de factos impeditivos de tal responsabilização (art. 342.º, n.º 2 do CC). V - Não integra negligência grosseira do sinistrado, porque a sua conduta não pode ser qualificada como temerária em alto e relevante grau, como o exige o n.º 2 do art. 8.º do RLAT, o comportamento do sinistrado que utilizou um escadote para colocar alçapões de gesso cartonado num tecto falso e veio a cair no momento em que o escadote se partiu, apesar de saber que tal escadote comportava riscos de acidente e de saber que para aqueles trabalhos devia utilizar uma plataforma fixa, estável e com capacidade para suportar o peso de um trabalhador, na medida em que os factos não demonstram que o escadote fosse em si mesmo inadequado para levar a cabo a tarefa (pelas suas características ou estado de conservação), não sendo também líquido que o autor tivesse “à mão” e pronta a utilizar a plataforma que existia no estabelecimento .
Recurso n.º 2900/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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