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ACSTJ de 24-10-2007
Suspensão do contrato de trabalho Acordo Liberdade contratual Retribuição Categoria profissional
I - A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral com a paralisação ou cessação temporária do dever de trabalhar e, nalgumas modalidades, do dever de retribuir. II - Durante o período de suspensão, nas palavras da lei, “cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho” – artigos 65.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, da LCT , entretanto revogados, e 16.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de 27 de Outubro – ou, noutra formulação, “mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho” – artigos 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, e 331.º do Código do Trabalho. III - A lei não impõe restrições, de forma ou de conteúdo, à celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, o que significa que as partes são livres de, por mútuo consentimento, no interesse de ambas, paralisarem total e temporariamente, os efeitos principais do contrato: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir. IV - A prestação mensal fixada num acordo de suspensão do contrato de trabalho, livremente celebrado, não tem natureza retributiva, pelo que não beneficiando o seu valor da protecção legal conferida à retribuição, não tem que ser alterado em consequência de sentença judicial, proferida na vigência da suspensão, que condenou o empregador a reclassificar o trabalhador.
Recurso n.º 1045/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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