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ACSTJ de 24-10-2007
Nulidade de sentença Questão nova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica Negócio familiar
I - Não pode tomar-se conhecimento da nulidade da sentença apenas arguida na revista, na medida em que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso. II - O STJ não pode sindicar o resultado probatório sufragado nas decisões das instâncias que decorra da livre convicção do julgador (art. 655.º do CPC). III - Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, e são insindicáveis pelo STJ (art. 26.º da LOFTJ e arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 do CPC). IV - Ao STJ cabe apenas ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos arts. 349.º e 351.º do CC, isto é, se forma tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado. V - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao empregador -sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens -, enquanto na prestação de serviços se considera apenas o resultado da actividade, sem que se verifique subordinação. VI - A extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a métodos aproximativos baseados na interpretação de indícios: os indícios negociais internos e os indícios negociais externos. VII - Cada um dos indícios tem um valor relativo, pelo que o juízo a fazer é sempre de globalidade, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. VIII - Não resultam indícios suficientes da existência de subordinação jurídica no seguinte quadro fáctico: a ré dedicava-se à indústria e comércio de panificação e tinha a trabalhar consigo dois filhos (um deles o autor), uma nora e um empregado; ambos os filhos trabalhavam com a ré na organização e gestão da padaria que funcionava como um negócio familiar; o autor dedicava-se essencialmente à venda e distribuição de pão de porta em porta e em estabelecimentos fixos, entregando semanalmente o dinheiro para apuramento de contas; o autor foi inscrito a certa altura na Segurança Social a fim de assegurar as respectivas prestações, passando a ré a emitir recibos de vencimento mensal; a ré nunca pagou aos seus filhos e nora férias e subsídios de férias e de Natal e entregou-lhes uma carta a “dispensar os seus serviços” a partir da data em que fechou a padaria, acompanhada de uma declaração modelo 346, ambos os documentos para permitir que recebessem subsídio de desemprego.
Recurso n.º 2189/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques Dinis Bravo Serra
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