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ACSTJ de 24-10-2007
Contrato colectivo de trabalho Categoria profissionall Retribuição Jornalista Subsídio de exclusividade
I - As normas de um CCT de carácter regulamentar condicionam directamente o conteúdo dos contratos individuais no duplo sentido de que preenchem os pontos deixados em claro pelas partes e, sendo de carácter imperativo, substituem-se às condições individualmente contratadas que delas divirjam (art. 144.º, n.º 2 do Código do Trabalho). II - Enquanto na lei anterior (arts. 14.º, n.º 2 da LCT e 14.º, n.º 1 da LRCT) só se permitia essa substituição se o contrato de trabalho contivesse tratamento menos favorável para o trabalhador do que o fixado nessa regra, o regime actual (arts. 4.º, n.º 1 e 532.º do Código do Trabalho) impõe, para além disso, que o contrário não resulte do instrumento colectivo, isto é, que a regulamentação convencional não proíba essa substituição. III - Se de acordo com o CCT a progressão na carreira de jornalista desde o início do estágio se processa pelo mero decurso do tempo, forçoso é concluir que decorrido o tempo convencionalmente previsto o trabalhador adquiriu a categoria estatuto reclamada. IV - A protecção legal e convencional da categoria profissional evidencia-se, sobretudo, a três níveis: na actividade a desenvolver, na retribuição devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. V - Em termos salariais, o empregador só estará a violar o instrumento de regulamentação colectiva se vier a remunerar o trabalhador abaixo dos valores que aquela mesma regulamentação prevê para a categoria profissional em causa. VI - O “pacto de exclusividade” celebrado entre trabalhador e empregador ao abrigo do princípio da autonomia privada tem normalmente associado um acréscimo remuneratório de significativo valor, na medida em que esse pacto implica uma limitação voluntária dos direitos de personalidade do trabalhador. VII - Estando o regime de exclusividade previsto no CCT dos Jornalistas (publicado no BTE n.º 24 de 29-06-93 e com alterações publicadas no BTE n.º 41 de 08-11-94, no BTE n.º 25 de 08-07-98, no BTE n.º 41 de 22-10-99 e no BTE n.º 38 de 15-10-2000) estruturado para a dedicação total do trabalhador ao empregador e ficando clausulado no contrato de trabalho firmado entre as partes que a actividade do autor é “…em regime de exclusividade no campo das publicações periódicas”, o autor conservou o direito de exercer a sua actividade profissional (fazendo-o por conta própria ou de outrem, vg. em empresas de comunicação social de rádio e televisão e em publicações não periódicas), e ficou submetido a um regime de exclusividade parcial que se aproxima da não concorrência, pelo que não lhe assiste o direito à retribuição especial prevista no n.º 6 do anexo II daquele CCT.
Recurso n.º 2623/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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