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ACSTJ de 17-10-2007
Aclaração de acórdão Nulidade de acórdão Nulidade processual Uniformização de jurisprudência Fundamentos Decisão surpresa Constitucionalidade
I - Sendo função da aclaração iluminar algum ponto obscuro da decisão, através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo. II - A aclaração do acórdão tanto pode ser pedida relativamente à decisão propriamente dita, como relativamente aos seus fundamentos, dada a amplitude com que se encontra redigida a al. a) do art. 669.º, n.º 1 do CPC. III - A distinção entre as nulidades do processo (art. 193.º e ss. do CPC), e as nulidades da sentença (arts. 668.º e 716.º do CPC) consiste essencialmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, as segundas situam-se assim no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do art. 668.º. IV - A interpretação da expressão contida no n.º 2 do art. 732.º-A do CPC -possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -não pode deixar de se reconduzir à ideia geral pressuposta no fundamento geral da revista ampliada enunciado no n.º 1 do preceito, ou seja, tem que haver uma efectiva necessidade ou conveniência de assegurar a uniformidade da Jurisprudência. V - Não pode considerar-se preenchido o conceito de jurisprudência anteriormente firmada contido no n.º 2 do art.º 732.º-A do CPC com a existência de dois acórdãos proferidos cerca de dez anos antes e se coloca a possibilidade de o STJ proferir uma decisão que não perfilha a orientação neles seguida, denotando uma evolução jurisprudencial no tratamento jurídico da questão fulcral em análise no recurso. VI - O julgamento pelo plenário da Secção deverá ocorrer, isso sim, quando se trate de questões suficientemente trabalhadas na jurisprudência, sendo amplamente sentida necessidade ou conveniência de uniformização jurisprudencial. VI - Ao invés do que sucede com a intervenção das partes e do Ministério Público ao requerer o julgamento alargado, que se traduz numa faculdade ou, quando muito, num ónus processual, a sugestão do Relator, dos Adjuntos ou do Presidente da Secção, tal com a mesma se mostra enunciada no art. 732.º-A, n.º 2 do CPC, tem a natureza de um dever legal. VII - Não afronta o princípio da confiança, nem pode ser perspectivada como decisão “surpresa” a decisão final do STJ que perfilhou a posição defendida pelo autor na petição inicial, apesar de haver dois acórdãos em sentido contrário proferidos há cerca de dez anos, se esta posição jurídica foi rebatida na contestação pela ré e foi exaustivamente discutida ao longo dos autos até ao STJ pelas partes e pelo Ministério Público, este também em sentido coincidente com o defendido pelo autor. VIII - O princípio constitucional da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas a discriminação arbitrária e as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Recurso n.º 2576/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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