Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-10-2007
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto Sociedade Poderes de representação Gerente Despedimento ilícito
I - Para que o STJ possa ordenar a ampliação da matéria de facto é necessário que, atendendo às questões de direito concretamente colocadas no recurso, se constate que aquando da elaboração da base instrutória ou, na sua ausência, da própria fixação dessa matéria, tenha havido preterição de matéria de facto relevante, articulada ou de conhecimento oficioso.
II - Estando apenas em causa no recurso de revista a vinculação, ou não, da ré, ao despedimento verbal de que terão sido alvo as autoras, inexiste fundamento para ordenar a ampliação da base instrutória com vista a apurar a categoria profissional que as autoras pretendem ver reconhecida através da acção, ou os prémios de produtividade e respectivo pagamento, ou ainda o pretenso abandono do trabalho por parte das autoras.
III - Nas sociedades por quotas, a lei não impõe que a designação dos gerentes integre o conteúdo obrigatório do contrato societário.
IV - E os poderes específicos de gestão – que não a própria qualidade de gerente – constituem uma questão interna da sociedade, não tendo, por isso, que ser levados, à inscrição registral correspondente.
V - Uma sociedade pode tacitamente aceitar a actuação de quem, não sendo seu representante “de jure”, se comporte, na prática, como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, correspondente à sua ratificação.
VI - É de classificar como verdadeiro e único gerente da ré, sociedade por quotas, o sócio maioritário, que, embora não tendo sido nomeado gerente “de jure”, contratou duas trabalhadoras, para trabalharem sob as ordens, direcção e fiscalização da ré (vindo uma das trabalhadoras a ser classificada profissionalmente de gerente), sendo ele, sócio maioritário, quem assinava mensalmente os cheques para pagamento dos salários das trabalhadoras, que lhes dava ordens, aprovava os orçamentos e todas as compras da ré.
VII - Na situação descrita, os poderes de representação e consequente ratificação dos actos praticados pelo sócio maioritário, e gerente “de facto” da ré, foram por esta tácita e reiteradamente assumidos.
VIII - Por isso, tendo aquele sócio procedido ao despedido verbal das autoras, este, embora ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, é eficaz e vinculativo para a ré.
Recurso n.º 2367/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis