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ACSTJ de 17-10-2007
Caducidade do procedimento disciplinar Infracção continuada
I - A infracção continuada pressupõe, pelo menos nas infracções por acção, uma resolução unitária de vontade e a existência desta deduz-se, em grande parte, do maior ou menor período temporal que mediou entre a prática das diversas acções. II - Provando-se que o autor/trabalhador foi visto, por várias vezes, a trabalhar, durante o período de baixa por doença, mas não se provando as datas em que isso sucedeu, aquela sua conduta não pode caracterizada como infracção de natureza continuada. III - Para ajuizar da caducidade do procedimento disciplinar há que atender apenas aos factos provados nos autos. IV - Estando provado que o autor foi visto, várias vezes, a trabalhar, em datas indeterminadas, durante o período de baixa por doença e que, em 4.4.2003, a ré tinha denunciado essa situação à Segurança Social, e, não estando provado que a nota de culpa foi precedida da realização de processo prévio de inquérito, tem de concluir-se que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar já tinha decorrido quando a nota de culpa lhe foi enviada, em 4.2.2004.
Recurso n.º 2314/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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