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ACSTJ de 17-10-2007
Contrato de prestação de serviços Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica
I - Não se configura como contrato de trabalho aquele em que a trabalhadora se obrigou a prestar serviços de manutenção informática, nos Sectores de Facturação e Controlo de Contas-Correntes de Mercadorias e Passageiros, se estiver provado: a) que não tinha férias remuneradas, nem auferia subsídios de férias nem de Natal; b) que emitia “recibos verdes”; E se não estiver provado: a) que era obrigada a cumprir determinado horário de trabalho, mas apenas a estar disponível nos dias úteis e às horas de expediente da empresa; b) que recebia ordens, mas tão somente orientações e directivas, das chefias daqueles Sectores; c) que era obrigada a justificar as faltas, mas que apenas devia comunicar previamente as suas ausências; d) que as faltas injustificadas a faziam incorrer em sanção disciplinar, mas somente numa sanção de natureza económica. II - Tratando-se de contrato escrito, o nomen iuris que lhe foi dado pelas partes e o regime que nele foi consignado para regular a relação jurídica entre elas estabelecida, não sendo decisivos para a qualificação jurídica da mesma, não deixam de ser importantes para apurar a vontade real das partes, sobretudo se estas forem pessoas instruídas e cultas.
Recurso n.º 2187/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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