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ACSTJ de 17-10-2007
Administrador Suspensão do contrato de trabalho Cessação do contrato de trabalho Extinção do posto de trabalho Ónus da prova Indemnização de antiguidade
I - A trabalhadora que tenha sido nomeada administradora da entidade empregadora, por deliberação desta, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do n.º 2 do art. 398.º do CSC, ainda que mantenha as funções que anteriormente desempenhava. II - Sobre a entidade empregadora impende a prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, bem como do cumprimento de todos os trâmites legais que, com fundamento nele, determinaram a cessação do contrato de trabalho. III - Não se mostra efectuada tal prova se, desde logo, não se prova que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre a trabalhadora e aquela mesma entidade empregadora. IV - Daí que, ex vi do n.º 1 do artº 32º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, se tenha por nula a cessação do contrato de trabalho operada pela entidade empregadora, o que confere à trabalhadora o direito a uma indemnização por antiguidade -visto que por esta optou -, devendo para o respectivo cômputo atender-se ao tempo decorrido desde o início do contrato de trabalho, sem dele se exceptuar o lapso de tempo durante o qual tal contrato se encontrou suspenso.
Recurso n.º 1615/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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