Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-10-2007
 Nulidade de acórdão Erro de julgamento Matéria de facto Matéria de direito Transferência de trabalhador Prejuízo sério Rescisão pelo trabalhador £ Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I - A arguição de nulidades dos acórdão da Relação deve, em face do disposto nos arts. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e 716.º do Código de Processo Civil, ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer.
II - Porém, se a parte alega no recurso uma incorrecta valoração da situação de facto e errónea interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão recorrido, tal situação configura erro de julgamento, e não nulidade de acórdão.
III - Em acção intentada por uma trabalhadora contra a entidade empregadora, com fundamento na rescisão do contrato com justa causa, por a transferência do local de trabalho lhe causar prejuízo sério, a expressão «A alteração de horários (…) trouxe à A. perturbações familiares», constante da decisão da matéria de facto, traduz um juízo de facto, cuja averiguação é permitida e cuja existência, como acontecimento, pode ser afirmada IV - Constitui prejuízo sério, para efeito do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com indemnização [art. 24.º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49 498, de 24-11-69 (LCT)], o facto de uma trabalhadora, que reside e trabalha há cerca de 28 anos em Cascais, ter sido transferida para a zona Oriental de Lisboa, passando a ter que percorrer diariamente cerca de 50 Km, com um acréscimo não só das despesas, como de cerca de 3 horas e 35 minutos de tempo de deslocação, tempo que deixou de poder dedicar ao convívio familiar, confecção de refeições, lide de casa e repouso V - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo o recurso de agravo o próprio para impugnar a decisão sobre tal matéria.
VI - Sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
VII - Porém, não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3, do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso da decisão da Relação que confirmou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1.ª instância.
Recurso n.º 48/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira