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ACSTJ de 10-10-2007
Violação de regras de segurança Negligência grosseira Trabalhador independente Respostas aos quesitos Factos conclusivos
I - Devem ter-se por não escritas as respostas à base instrutória que, referindo-se a «meios de protecção adequados» e a «um trabalhador prudente», contêm matéria substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum. II - Não se tendo provado que o acidente resultou da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da descaracterização do acidente previstos na alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes. III - Não sendo possível concluir, no contexto factual provado, que o sinistrado agiu com comportamento temerário, que o seu comportamento foi temerário em alto e relevante grau e que o acidente ocorreu, exclusivamente, por causa disso, não há lugar à descaracterização do acidente como de trabalho.
Recurso n.º 2368/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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