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ACSTJ de 10-10-2007
Usos da empresa Remuneração Actualização
I - Numa acção em que está em causa um pedido de diferenças salariais, devem observar-se as disposições do regime jurídico da LCT aprovada pelo DL n.º 49.408 de 24-11-1969 no que diz respeito às retribuições que deveriam ser pagas até 01-12-2003 e, quanto às retribuições vencidas após 01-12-2003 há que atender à disciplina do Código do Trabalho (art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27-08). II - Não consubstancia uma prática uniforme e constante, constitutiva de um uso laboral relevante para efeitos do disposto nos arts. 82.º, n.º 1 da LCT e art. 12.º, n.º 2, da LCT, o facto de a ré ter procurado equiparar durante cerca de 20 anos os salários dos seus trabalhadores às remunerações dos funcionários da Função Pública, estando a concretização desse seu propósito dependente da previsão em deliberações anuais da ré e condicionada por factores externos (atribuição de subsídios), o que era do conhecimento dos trabalhadores.
Recurso n.º 2361/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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