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ACSTJ de 10-10-2007
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Ónus da prova Professor universitário Concordata
I - A contratação de docentes da Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo disposto no art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por Regulamentação específica daí decorrente, não lhe sendo aplicável o regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. II - Essa contratação, em consonância com o princípio da liberdade contratual, tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços. III - Como facto constitutivo do direito, cabe ao demandante fazer a prova da existência de um contrato de trabalho. IV - A subordinação jurídica -que consiste em poder a entidade empregadora orientar, de algum modo e em si mesmo a actividade exercida -, constitui o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador do contrato de trabalho, que o permite distinguir de outros afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. V - A demonstração da existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade pelo trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte ou na prova de indícios de tal subordinação jurídica, tais como: a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, o horário de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, a filiação da Segurança Social, a retenção do IRS. VI - Porém, estando em causa o exercício da actividade docente, alguns indícios, como sejam a prestação da actividade em local indicado pelo beneficiário do serviço, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo dispendido, têm um valor “praticamente nulo”. VII - É de qualificar como de prestação de serviços, o acordo que vigorou entre o autor e a ré, nos termos do qual aquele exerceu funções de docência para a ré, nas instalações desta e com os meios que esta lhe colocou à disposição, leccionando, em observância a orientações e directrizes da ré, no mestrado em Gestão e em cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro, mediante convites prévios e casuísticos que lhe eram formulados pela ré, com a duração dos cursos variável e os programas definidos pela ré, os tempos de leccionação fixados de comum acordo, mediante o pagamento de um montante fixo, à hora, que foi sendo actualizado anualmente, mas que só era colocada à disposição do autor quando findava a duração da unidade de cálculo que lhe servia de base (curso ou mestrado), constatando-se ainda que para além dos serviços prestados à ré, o autor ministrava outras acções de formação.
Recurso n.º 1800/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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