Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-10-2007
 Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira
I - O conceito de negligência grosseira referido no art. 7.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro não representa realidade diversa daquela que era entendida pela jurisprudência e pela doutrina relativamente ao conceito de “falta grave e indesculpável” pressuposto na Base VI da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965.
II - Considera-se negligência grosseira o prosseguimento de comportamentos traduzidos na omissão de cuidados e diligência necessários a obstar à produção de um resultado indesejado e que seriam de exigir a um homem dotado de conhecimentos médios, em face das circunstâncias concretas que se lhe deparavam, sendo ainda mister que aquela falta de cuidados se revele como acentuada e indesculpável face ao circunstancialismo rodeador da actuação (aqui se incluindo as circunstâncias que a antecederam e, até, motivaram), por tal forma que, num juízo de prognose póstuma, um homem dotado de boa diligência, colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento.
III - Exige-se, ainda, que o comportamento verificado seja causa adequada e exclusiva do sinistro.
IV - Não basta para o efeito a simples imprudência, inconsideração, irreflexão ou impulso leviano que não considera os prós e os contras.
V - A temeridade comportamental do trabalhador que se desloca de bicicleta a pedais numa parte do percurso cuja circulação a veículos e peões estava interdita no momento (por aí operar uma máquina empilhadora), revela uma falta de consideração pelo perigo que, objectivamente, se abria para a integridade física de quem aí circulasse, mas não conduz, porém, a que se considere que um bom e diligente pai de família que desejava, com presteza, satisfazer o solicitado (ir com urgência buscar as chaves de um elevador, sendo que o outro percurso possível se apresentava com cerca do dobro da distância), de todo em todo, não adoptaria similar actuação, por ser esta absolutamente inútil, desnecessária e injustificada em face do desiderato de bem servir.
VI - Não pode descaracterizar-se o acidente de trabalho, se não existem elementos firmes dos quais se possa extrair que a falta de cuidado e diligência do sinistrado deve qualificar-se como grosseira.
Recurso n.º 2446/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto