Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-10-2007
 Despedimento sem justa causa Dever de zelo e diligência Infracção disciplinar Culpa grave Princípio da proporcionalidade
I - A aplicação da sanção do despedimento somente terá cabimento se, num juízo objectivo (isto é, desligado do subjectivismo do empregador), se concluir que representaria um acentuado, incomportável ou intolerável sacrifício para o empregador manter a relação laboral com o trabalhador infractor, além de se dever ainda pesar se, face ao acervo e gravidade das infracções, outras medidas disciplinares de menor gravidade não haverá que, ainda nesse juízo, com maior adequação, proporcionem, prognosticamente, a consideração de que, uma vez aplicadas, o trabalhador irá desempenhar as suas funções sem as “faltas” que cometeu, pois que ficou ciente da sua gravidade, da sua responsabilidade e da não impassibilidade, perante elas, do seu empregador.
II - Ainda que se entenda que no contrato de trabalho, como negócio jurídico bilateral que é, o incumprimento dos deveres contratuais por parte do trabalhador se deve presumir culposo nos termos do n.º 1 do art. 799.º do Código Civil, essa culpa presumida não acarreta por seu turno a presunção de gravidade.
III - Não integra justa causa de despedimento o comportamento do escriturário de um departamento financeiro que não cumpriu obrigações inerentes ao exercício do seu cargo num relativamente pequeno período de tempo, revelando uma menor atenção e entrega ao mencionado exercício, mas sem revelar um desinteresse repetido quanto aquele cumprimento, nem traduzindo, por qualquer forma, a vontade de desacatamento de ordens e instruções concretas, ou o desiderato de faltar à verdade para com os seus superiores hierárquicos.
IV - Muito embora aquela actuação justifique um sancionamento disciplinar, não constitui uma comportamento grave, reiterado e de consequências gravosas -pois limitou-se a causar uma desorganização nos serviços de contabilidade -, a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Recurso n.º 2363/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto