Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-10-2007
 Processo de trabalho Poderes do juiz Excesso de pronúncia Transmissão de estabelecimento Resolução pelo trabalhador Indemnização de antiguidade
I - No domínio do processo laboral os poderes cognitivos do juiz não se encontram tão limitados como no processo civil, em que o poder inquisitório se confina a factos complementares ou concretizadores que não foram alegados no momento processual idóneo.
II - Não ultrapassa os poderes cognitivos do juiz conferidos pelo art. 72.º do CPT, a circunstância de o tribunal atender aos factos, não alegados, de as autoras terem iniciado o seu trabalho ao serviço de uma sociedade distinta da ré e de esta ter assumido a exploração do estabelecimento onde exerciam funções, factualidade que só surgiu aquando da produção da prova em audiência, tendo, sobre ela, incidido discussão e apresentado as partes prova.
III - O acórdão que, para a fixação do quantum indemnizatur previsto no art. 443.º do Código do Trabalho, atende aquela factualidade e ao momento temporal a que se reportava a antiguidade das trabalhadoras ao serviço da primeira sociedade, não padece de excesso de pronúncia.
IV - No contexto do art. 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, tendo a ré assumido em Novembro de 1987 a exploração do estabelecimento que era detido por outra sociedade, prosseguindo a respectiva actividade, estabelecimento esse em que as autoras laboravam, em continuidade, desde Junho de 1968 e Julho de 1972, e continuando elas a exercer o seu trabalho a partir daí, os contratos de trabalho que as vinculavam aquela sociedade transmitiram-se para a ré, com as respectivas decorrências, de entre estas a “posição” que, para as autoras, resultava do tempo de serviço prestado desde o início da relação jurídico-laboral firmada com a sociedade cujo estabelecimento foi adquirido pela ré.
Recurso n.º 2191/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto