Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-10-2007
 Actividades perigosas Construção civil Violação de regras de segurança Ónus da prova
I - A qualificação de uma actividade de construção civil como actividade perigosa ou não, deve fazer-se em face do caso concreto, atendendo à forma como a mesma é exercida e aos meios utilizados, num juízo de normalidade e segundo as regras da experiência comum.
II - O ónus de demonstração, quer da violação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, ou de culpa na eclosão no acidente de trabalho, a outro título, impende sobre quem deseja tirar proveito dessa responsabilização.
III - Não deve qualificar-se como perigosa a actividade de construção civil consistente numa operação de betonagem -com recurso à utilização de camiões betoneiras, camião bomba (estacionado na parte superior do tabuleiro já betonado) para bombear o betão, pás e aparelhos denominados vibradores -, num tramo de um viaduto com uma altura de cerca de vinte metros, provido de «guarda corpos», em que se verificou um acidente resultante do colapso de algumas torres de cimbre, quando parte do tabuleiro já se encontrava betonado, mas em que a preparação do solo foi feita de modo a que este suportasse a carga exercida pelo cimbre e pela betonagem, procedendo-se a decapagem e limpeza do solo natural, e em que os cálculos do cimbre foram efectuados de acordo com as necessárias exigências técnicas.
Recurso n.º 2089/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto