Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-10-2007
 Competência internacional Acidente de trabalho Convenção de Bruxelas Reenvio prejudicial
I - As normas da “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas.
II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internacional nas matérias às quais se aplica a Convenção ultrapassou o plano regulativo uniforme, atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras (Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989).
III - De acordo com a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma, com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir, em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção e em segundo lugar perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
IV - Além disso, para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII - Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º.
X - Não pode considerar-se que configure a aceitação tácita da competência do tribunal português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º da Convenção de Bruxelas, a contestação apresentada em que o réu, além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa, uma vez que a impugnação da competência teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o art. 132.º do CPT/81).
XI - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente em França e veio algum tempo depois para Portugal, onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI - O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de dúvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.
Recurso n.º 922/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão