Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-10-2007
 Contrato de trabalho a termo Instituto de Estradas de Portugal Estado Constitucionalidade Ónus da prova Nulidade do contrato Férias Subsídio de férias
I - O n.º 1, do art. 13.º dos Estatutos do extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, ao dispor que «o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova», introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública constantes dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, mas não invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que estes diplomas (n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89) consagram a excepcionalidade de regimes especiais, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos.
II - O n.º 2 do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poder de autoridade - por isso que equiparáveis ao Estado -de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
III - Daí o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do bloco constituído pelos n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e n.º 13 dos Estatutos do ICERR no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.
IV - Assim, face ao estatuído nos artigos 280.º e 294.º do Código Civil, nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída -, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento.
V - Compete ao autor alegar e provar que foi observado o procedimento de recrutamento mencionado nas proposições anteriores.
VI - É de qualificar como de trabalho, o contrato celebrado entre a autora e o Instituto de Estradas de Portugal, de acordo com o qual aquela, a partir de 1 de Abril de 2001, mediante retribuição, passou a desempenhar funções administrativas para este, nos termos por ele fixados, cumprindo horário de trabalho por ele determinado e imposto, recebendo ordens e instruções dos directores de serviço do réu, submetendo-se à disciplina, segurança e higiene do trabalho por ele impostas, “picando o ponto” e justificando as faltas dadas.
VII - Não obstante a nulidade do contrato, por não realização prévia do adequado procedimento de recrutamento da autora, aquele, face ao estatuído no art.º 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), produziu efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
VIII - Por isso, com referência ao período em que o contrato foi executado, são devidas à autora as prestações correspondentes à retribuição de férias e ao subsídio de férias.
Recurso n.º 177/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira