Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-10-2007
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acidente in itinere Ónus da prova
I - O STJ não pode censurar o uso feito pelo Tribunal da Relação dos poderes de que dispõe para concretizar a alteração da matéria de facto (art. 712.º, n.º 6 do CPC na redacção do DL n.º 375A/99, de 20 de Setembro), a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto, ou seja, decorra da violação de regras de direito probatório material (art. 722.º, n.º 2 do CPC), ou determine a anulação da decisão de facto por se verificar o condicionalismo do n.º 2 do 729.º do mesmo compêndio normativo.
II - Se a alteração factual efectuada se baseou na avaliação dos depoimentos recolhidos, não cabe ao STJ censurar a convicção probatória da Relação.
III - No confronto entre a disciplina introduzida pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e pelo DL n.º 143/99, de 30 de Abril e a que resultava da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, o âmbito de cobertura dos acidentes de percurso sofreu um notório alargamento.
IV - À luz do regime vigente, deverá ser havido como acidente de trabalho in itinere todo aquele que ocorra quando o trabalhador se desloca para o trabalho ou dele regressa -independentemente do meio de locomoção utilizado e da sua titularidade -seguindo o trajecto normal para o efeito, isto é, sem desvios (elemento espacial) ou interrupções (elemento temporal), para além do legalmente consentido.
V - Essa caracterização não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada.
VI - Cabe ao sinistrado o ónus de alegar e provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) os factos que consubstanciam a existência de um sinistro qualificado como laboral.
VII - Não pode considerar-se verificado um acidente in itinere indemnizável se ficou provado, apenas, que o sinistro eclodiu quando o sinistrado se deslocava da localidade onde se situava a empresa onde trabalhava para a sua residência, não se sabendo a que horas o autor cessou funções e deixou as instalações da empresa, o que é que ele fez logo a seguir e que trajecto seguiu de imediato (o que torna impossível estabelecer qualquer relação entre o assinalado regresso a casa e a cessação da jornada laboral).
Recurso n.º 2093/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis