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ACSTJ de 03-10-2007
Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Citação Apartado
I - O prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT, é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art. 279.º do CC. II - O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. III - Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. IV - A ressalva contida no art. 234.º, n.º 5, do CPC (de que não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar) restringe-se às questões que poderiam ter sido objecto de indeferimento liminar da petição inicial, não abrangendo aquelas que pudessem conduzir ao indeferimento do pedido de citação prévia do demandado. V - Por isso, sendo irrecorrível o despacho que ordenou a citação da réu, e não salvaguardando a lei a possibilidade de reanálise ulterior da sua bondade, a questão ficou definitivamente resolvida, não podendo ser repristinada pelas partes ou pelas instâncias. VI - O apartado postal funciona como se fosse a sede ou domicilio do destinatário, sendo a correspondência para ele dirigida “apartada” por forma a que lhe seja entregue num determinado estabelecimento postal, em local aí reservado e concessionado ao destinatário. VII - Daí que seja indiferente a indicação pelo autor, na petição inicial, do nome da rua ou do número da porta correspondente à sede da ré, pois esta, enquanto cliente dos CTT, receberá, em princípio, a sua correspondência através do sistema que decorre da concessão do apartado. VIII - Considera-se tempestivamente intentada, por beneficiar do efeito interruptivo da prescrição decorrente do art. 323.º, n.º 2, do CC, a acção em que o seu autor, tendo rescindido o contrato de trabalho em 01-07-2003, intenta a referida acção em 25-06-2004 (sexta-feira), requerendo a citação urgente da ré, com indicação do apartado desta, a qual foi ordenada em 28-06-2004, vindo a ré a ser citada em 07-12-2004.
Recurso n.º 359/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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