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ACSTJ de 03-10-2007
Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira Infracção estradal Pensão por incapacidade Compensação de créditos
I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea b) da Base VI da Lei n.º 2127, de 0308-65, não se basta com a mera negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes: exige um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência. II - O regime dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral, com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo. III - Por isso, o critério da gravidade das infracções no domínio rodoviário não pode servir para descaracterizar um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, exigindo-se para tanto, neste, que a conduta do sinistrado integre negligência grosseira. IV - Não é de descaracterizar o acidente sofrido pelo trabalhador que, tripulando um motociclo, em velocidade moderada, numa curva de acesso à auto-estrada ultrapassou pela direita um camião, passando entre este e o rail de protecção do lado direito da via após o que, quando começou a curvar, o motociclo entrou em despiste por razões não apuradas, desviou-se da sua trajectória para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, foi embater no rail de protecção metálica desse lado e de seguida foi projectado contra o pneu traseiro do referido camião. V - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, é necessário que se verifique: (i) reciprocidade de créditos; (ii) que o crédito do compensante possa ser exigível legalmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; (iii) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. VI - São de considerar créditos da mesma natureza, nos termos previstos na parte final da alínea b) do art. 853.º do CC, o crédito do autor/sinistrado sobre a ré/empregadora proveniente do direito a prestações estabelecido pela Lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 06-08-65) e o crédito desta sobre aquele, referente a adiantamentos mensais que fez ao sinistrado, sujeitos a posterior reembolso e reportados ao salário, enquanto o direito a prestações pelo acidente não se encontrava definido. VII - Daí que o crédito resultante dos adiantamentos feitos pela ré empregadora, nas circunstâncias referidas, seja compensável com o crédito do autor sobre a ré referente a prestações por acidente de trabalho.
Recurso n.º 1798/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
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