Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-10-2007
 Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Despedimento sem justa causa Dever de respeito Dever de lealdade Concorrência desleal
I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea tal arguição e não se conhecer das alegadas nulidades.
II - Enquanto tribunal de revista, o STJ só pode censurar as respostas dadas aos pontos quesitados da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material; não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre.
III - Tal como sucedia no anterior regime (LCCT), no Código do Trabalho (CT) o despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta num comportamento deste que consubstancie uma situação de justa causa, definida esta pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências (elemento subjectivo); (ii) impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (elemento objectivo); (iii) verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores (esta impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento).
IV - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto e deve ser uma impossibilidade imediata, de molde a comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
V - Embora censurável e susceptível de integrar infracção disciplinar, não constitui justa causa de despedimento, por violação do dever de respeito, o facto de a autora, a exercer as funções de assistente social e com cerca de cinco anos de antiguidade, ter afirmado a um membro da direcção do réu «os tempos dos déspotas já passaram há muito, na sequência de uma “azeda troca de palavras com o mesmo.
VI - A violação do dever de lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, deve ser perspectivada – para efeitos de justa causa de despedimento – em duas vertentes: saber se se traduz, ela própria, numa lesão de interesse patrimoniais sérios da empresa; e/ou se, mesmo que não se traduza em lesão séria, ainda assim é susceptível de configurar uma violação grave do dever de lealdade (art. 121.º, n.º 1, al. e) do CT).
VII - Para que se verifique uma situação de concorrência – para efeitos do art. 121.º, n.º 1, e), do CT -, não é necessário que exista um efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial.
Recurso n.º 1796/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão