Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-10-2007
 Contrato de trabalho a termo Instituto de Estradas de Portugal Estado Constitucionalidade Ónus da prova
I - A norma constante do n.º 1 do art. 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo DL n.º 237/99 de 25 de Junho, ao dispor que o pessoal do ICERR “está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova” introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública constantes dos DL n.ºs 184/89, de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro, mas não invadiu a esfera de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que estes diplomas salvaguardam, desde logo, a existência de regimes especiais, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos (arts. 41.º, n.º 4 e 44.º, n.º 1, respectivamente), assim habilitando o Governo a instituí-los, mesmo sem autorização legislativa.
II - É inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
III - Os tribunais, ao emitirem o juízo de conversão, ou não, de tais contratos, devem abordar a questão da suficiência ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que porventura tenham sido implementados e da consequente constitucionalidade, ou não, do critério normativo adoptado, na interpretação feita.
IV - Cabe ao trabalhador o ónus de provar que a sua contratação foi precedida de um procedimento de recrutamento e selecção que assegure as referidas liberdade e igualdade de acesso.
V - Não pode afirmar-se a existência de um processo de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso se não está demonstrada a existência de uma prévia publicitação da existência da(s) vaga(s) a preencher, por forma a permitir a candidatura de todos os potenciais interessados, e apenas se prova que o trabalhador esteve em entrevista de selecção de candidatos e que apresentou o seu currículo porque soube (ignorando-se por que modo ou via) que o extinto ICERR estava a admitir administrativos, havendo uma vaga para telefonista/recepcionista.
VI - Sem a demonstração de que a admissão do trabalhador observou um processo de recrutamento e selecção equiparáveis ao concurso, não pode converter-se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes em contrato por tempo indeterminado, por tal violar o art. 47, n.º 2 da CRP, pelo que podia o ICERR pôr fim à relação laboral.
Recurso n.º 180/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão