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ACSTJ de 03-10-2007
Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Ajudas de custo Prémio TIR Nulidade de sentença Créditos salariais Ónus da prova
I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se conhecer da mesma. II - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU -Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de trabalho, acrescendo à retribuição de base devida, uma vez que tal retribuição se destina a compensar os trabalhadores dos TIR pela maior penosidade e esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam. III - O denominado “prémio TIR” previsto no Anexo II do mesmo CCT, constitui também uma retribuição regular e periódica, paga independentemente das despesas feitas pelo trabalhador. IV - Em acção em que o autor pretende ver reconhecidos créditos salariais, compete-lhe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1 do CC), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho no período relativamente ao qual formula o pedido de pagamento desses créditos. V - Deve ainda alegar os salários que efectivamente auferiu no período em causa para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. VI - Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo, é de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação retributiva que recai sobre o empregador por força do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável. VII - Alegando o empregador que pagou ao autor quantias superiores às que este refere ter recebido na petição inicial, a ela incumbe a prova desse pagamento por, nessa medida, constituir facto extintivo do direito do autor. VIII - Não incorre em falta de fundamentação a sentença que condena o empregador no pagamento das diferenças salariais reclamadas se o autor alega na petição inicial os valores das retribuições devidas a título de cláusula 74.ª e de prémio TIR e os valores que a ré lhe pagou (que coincidem com os constantes dos recibos juntos ao autos), e a ré não prova quer procedeu ao pagamento dos valores fixados no CCTV.
Recurso n.º 1150/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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