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ACSTJ de 03-10-2007
Violação de regras de segurança Ónus da prova Equipamentos de trabalho Queda em altura
I - A responsabilidade do empregador prevista no art. 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro exige a demonstração, não só da violação, pelo mesmo, de regras de segurança no trabalho, mas também do nexo causal entre tal violação e a verificação do acidente, sendo que o respectivo ónus da prova cabe a quem aproveita dessa responsabilidade, ou seja, consoante o caso, ao sinistrado ou seus beneficiários (por se tratar quanto a eles de factos constitutivos do seu direito -art. 342.º, n.º 1 do CC), ou à seguradora (por, quanto a ela, se estar perante facto impeditivo da sua responsabilidade regras a título principal). II - Não pode afirmar-se a violação, pelo empregador, da obrigação de assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados e garantam a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização e de não permitir a elevação dos trabalhadores com equipamentos não destinados a essa finalidade [arts. 4.º, al. a) e 35.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 82/99, de 16-03] se se prova, apenas, que o sinistrado foi incumbido de proceder a algumas limpezas e que, quando procedia à limpeza das paredes da fábrica, tendo sido elevado a uma altura de 3 metros por um monta-cargas, o caixote onde era transportado caiu consigo, embatendo no pavimento, nada se apurando de relevante que permitisse imputar ao empregador a concreta utilização feita do monta-cargas para elevar o trabalhador.
Recurso n.º 2364/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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