Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-11-2007
 Despedimento com justa causa Dever de obediência Subsídio de refeição Suspensão preventiva
I -Não se pode exigir a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem que repetidamente lhe foi dada, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos.
II - A antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho são elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua desobediência iria provocar no funcionamento da empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho.
III - Neste contexto, a actuação do trabalhador implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.os 1 e 3, alínea a), do Código do Trabalho.
IV - Sendo o trabalhador suspenso preventivamente em 7 de Julho de 2004, a partir dessa data e nos termos dos conjugados artigos 417.º, n.º 1, e 260.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, não lhe é devido subsídio de refeição, já que o valor diário dessa prestação, que importava em € 5,55, não excedia os montantes normais despendidos com o pagamento de qualquer refeição, pelo que assume clara natureza não retributiva.
Recurso n.º 2879/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra