Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-11-2007
 Gravação da prova Irregularidade Nulidade Prazo de interposição do recurso
I -O prazo máximo de oito dias fixado no n.º 2 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, dirige-se apenas à secretaria judicial, para facultar aos mandatários ou partes cópia da gravação da prova, e não às próprias partes, para requerem essa mesma cópia da gravação da prova.
II - Uma vez que o acto de entrega da cópia da gravação -previsto no n.º 2 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro -, pressupõe o prévio impulso da parte interessada na obtenção do registo, e o prazo para a disponibilização da respectiva cópia (8 dias) se inicia com o termo da realização da diligência, o interessado deverá requerer cópia da gravação no final de cada sessão da audiência, ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento.
III - A incorrecta gravação da audiência constitui omissão de um acto - fiabilidade técnica do registo que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa (até porque condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto), pelo que constitui uma irregularidade que, a comprovar-se, gera nulidade (art. 201, n.º 1, do CPC).
IV - Mas por não se tratar de um acto que, embora praticado no processo, seja – ou deva ser – imediatamente perceptível, o regime da sua arguição pela parte deve implicar a necessária adaptação das regras que disciplinam a invalidade dos actos, mormente o comando do art. 205.º, n.º 1, do CPC.
V - Por isso, destinando-se a entrega da cópia do registo, num momento em que ainda não se iniciou sequer a fase do recurso, a controlar a conformidade técnica da gravação, o prazo de 10 dias para a arguição ou reclamação do eventual vício técnico – nulidade processual secundária -, conta-se da data do levantamento do suporte registral.
Recurso n.º 1805/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis