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ACSTJ de 27-11-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prova Pericial Nulidade de acórdão Constitucionalidade Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Subsídio de desemprego
I -Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC). II - A prova pericial é um meio probatório, a inserir pelo tribunal no conjunto de todos os demais que hajam sido produzidos, estando a sua valoração sujeita à livre convicção que o juiz vier globalmente a alcançar. III - A arguição das nulidades decisórias – sentenças da 1.ª instância e acórdãos da Relação -, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77.º, n.º 1, do CPT). IV - Esta norma legal não é inconstitucional, face ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos arts 2.º, 20.º, 205.º e 207, da CRP. V - Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos integradores da justa causa invocada. VI - Não logrando a entidade patronal fazer tal prova, e considerando-se, consequentemente, ilícito o despedimento, não há que atender ao passado disciplinar do trabalhador, que poderia relevar tão só para a ponderação da medida disciplinar a aplicar (art. 12.º, n.º 5, da LCCT). VII - No âmbito da LCCT (art. 13.º), ao contrário do que se verifica no Código de Trabalho (art. 437.º), o subsídio de desemprego não é passível de dedução nas retribuições que o trabalhador tem direito a auferir desde o despedimento até à decisão final do tribunal.
Recurso n.º 2450/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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