Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-11-2007
 Questão nova Descanso semanal Trabalho suplementar
I -Os recursos destinam-se a impugnar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão revidenda.
II - Não pode o Supremo conhecer das questões referentes a um erróneo cálculo da indemnização de antiguidade, retribuições devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais, se a recorrente, na alegação de apelação, não impostou as mesmas, não tendo, por isso, o tribunal de 2.ª instância ocasião de, sobre elas, se pronunciar, e não serem de conhecimento oficioso.
III - Provando-se que o autor, em determinados dias de descanso semanal ou complementar, integrava as «escalas» elaboradas pela ré em relação aos engenheiros, «escalas» essas que não continham qualquer horário pré-fixado, um mínimo de horas a cumprir por eles ou tarefas a realizar, exigindo-se tão só a verificação de um resultado, que consistia em solucionar qualquer avaria ou anomalia que, nos ditos dias, porventura ocorresse nas explorações agrícolas da ré -fosse ao nível dos equipamentos agrícolas, fosse ao nível das culturas -, deverá ser remunerado o trabalho prestado nesses dias pelo autor, no mínimo, em conformidade com o tempo médio (de trabalho) dos dias em que foi prestado.
Recurso n.º 2899/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto