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ACSTJ de 27-11-2007
Apensação de processos Valor da causa Matéria de facto Gravação da prova Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Uma acção apensa a outra, para efeitos de julgamento conjunto, não perde a autonomia quanto ao valor. II - Assim, tendo a uma acção sido atribuído o valor de € 14.963,94, não impugnado nem corrigido oficiosamente, da mesma não é admissível recurso de revista, não obstante ter sido apensada a uma outra acção a que, ao tempo da respectiva propositura, havia sido conferido o valor de 5.000.000$00. III - Tendo a recorrente, aquando da impugnação incidente sobre a matéria de facto na apelação interposta, efectuado a especificação dos concretos pontos de facto que considerava como incorrectamente julgados, referindo, quanto a eles, os meios probatórios que, em seu entender, conduziriam a um juízo fáctico diverso daquele a que chegou a sentença, de entre esses meios fazendo expressa menção de determinados depoimentos produzidos em audiência, de harmonia com o que prescreve o art. 690.º-A, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve reapreciar os depoimentos, com vista a saber se, efectivamente, ponderados todos eles, há, ou não, que ser mantida a resposta dada pela 1.ª instância. IV - Não cumpre tal desiderato o acórdão da Relação que não procede à audição dos depoimentos, afirmando, quanto à impugnação da matéria de facto, que a discordância da recorrente se baseou em parte no depoimento de uma testemunha, sendo que da fundamentação das respostas aos «quesitos» se extrai que sobre a matéria em causa foram ouvidas mais testemunhas do que a indicada nessa impugnação pela apelante, cujo depoimento estava em oposição com o prestado pela testemunha referida na dita impugnação. V - A situação descrita configura um não uso pela Relação dos poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo n.º 2 do art. 712.º do Código de Processo Civil e insere-se no âmbito do n.º 3, do art. 729.º, do mesmo diploma legal -que permite ao Supremo o controlo da matéria de facto com a finalidade de permitir uma correcta e suficiente base para a decisão de direito -, e não no âmbito das decisões irrecorríveis para o Supremo, previstas no n.º 6 do referido art. 712.º.
Recurso n.º 2887/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
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