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ACSTJ de 22-11-2007
Recurso de revista Matéria de facto Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Regulamentação colectiva Retribuição Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio
I -A falta de fundamentação da decisão de facto pelo tribunal da 1.ª instância não integra fundamento de recurso de revista. II - As expressões dias de descanso semanal, complementar e feriados, enquadradas num lapso temporal definido por referência a dias de calendário, não pressupõem um juízo conclusivo. III - Os dias de sábado, domingo ou feriado em que o motorista de transportes internacionais está retido no estrangeiro ao serviço do empregador, devem considerar-se como dias de prestação de trabalho efectivo. IV - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU -Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, deve ser calculada com base na retribuição efectivamente auferida. V - A mesma retribuição especial, e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. VI - Resultando, objectivamente, da matéria de facto apurada, o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador e provando-se que o empregador devia ao trabalhador diferenças salariais significativas, justifica-se que este accione a faculdade de rescisão do contrato com justa causa objectiva, independentemente de aviso prévio -nos termos do art. 35.º, n.º 2, al. c) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro -pois, não é exigível que permaneça vinculado ao empregador por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT).
Recurso n.º 1935/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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