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ACSTJ de 22-11-2007
Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Agente químico perigoso
I -Estando em causa a utilização de um produto de limpeza, que continha um agente químico perigoso, impunha-se que o empregador tivesse avaliado os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desse agente químico, eliminando aqueles riscos mediante a substituição desse produto por outro menos perigoso ou, não sendo possível essa substituição, assegurar a informação dos trabalhadores sobre a avaliação de tais riscos, afixar no local de trabalho sinalização de segurança alertando para a necessidade de usar meios de protecção individual (luvas e óculos de protecção) na utilização do produto, e, ainda, proporcionar aos trabalhadores formação adequada para a utilização desse produto em segurança. II - Provando-se que não se procedeu nessa conformidade, deve concluir-se que o empregador infringiu o disposto nos art.s 8.º, n.º 1 e 2, alíneas a) a d) e m) a o), e 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro. III - Todavia, não se tendo provado que o acidente tivesse resultado da falta de observação das apontadas regras de segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Recurso n.º 3663/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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