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ACSTJ de 22-11-2007
Agravo em segunda instância Inadmissibilidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Justa causa de despedimento Bancário Dever de zelo e diligência Dever de lealdade
I -Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.º 2 e 3, do art. 754.º do CPC, e versando o acórdão recorrido sobre decisões processuais da primeira instância, do mesmo não é admissível recurso de revista para o Supremo com fundamento em violação de lei adjectiva. II - O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente invocar como fundamento dessa impugnação a ofensa de disposição expressa da lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova (art.s 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC). III - O conceito de justa causa de despedimento contido no art. 396.º do Código do Trabalho compreende três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. IV - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento daquele. V - Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (art.s 435.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC). VI - Exige-se dos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência e que exerçam de forma idónea e leal as respectivas funções, com respeito pelas regras do próprio sistema bancário e sem olvidar os direitos dos clientes, como forma de preservar a imagem dos bancos empregadores. VII - Configura justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora que, exercendo funções de caixa na instituição bancária ré, e sabedora da situação patrimonial de clientes desta, insistiu junto dos mesmos e persuadiu-os a emprestarem-lhe € 200.000,00, contra a entrega de um cheque pós datado para um prazo de 60 dias, que, submetido a desconto na data prevista, veio a ser devolvido com indicação de «falta ou vício na formação da vontade» e ainda que, servindo-se da amizade de terceiros, abriu contas em nome deles, domiciliando-as na própria residência (da autora), e falsificando as assinaturas desses clientes, umas vezes, ou pedindo-lhes assinaturas em branco, outras vezes, (a autora) movimentava tais contas, solicitando créditos, fazendo amortizações parciais, etc, em seu proveito, vindo essas contas a apresentar saldos devedores de milhares de euros.
Recurso n.º 2891/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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