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ACSTJ de 22-11-2007
Contrato de trabalho Subordinação jurídica Vogal da direcção Suspensão do contrato
I -Deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, se estiver provado que: a) a autora foi admitida ao serviço da ré (Associação), em 13.7.92, para exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas, após ter respondido a um anúncio publicado num jornal e após ter sido seleccionada pela empresa de consultadoria e gestão que publicou o anúncio e procedeu à selecção dos candidatos; b) aquelas funções eram exercidas nas instalações da Associação ré, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos por esta, cumprindo um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, gozando anualmente férias remuneradas e recebendo os subsídios de férias e de Natal. II - O facto de dias depois (22-07-92) ter começado a exercer cumulativamente com aquelas as funções de vogal da direcção da ré, não faz cessar o seu contrato de trabalho. III - Mesmo que se entenda que o exercício das funções de trabalhador subordinado era incompatível com as de vogal da direcção, daí não decorreria necessariamente a cessação do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão. IV - Assim, cessadas as funções de vogal da direcção, a ré não podia despedir a autora com o fundamento de que, entre elas, não havia qualquer relação de trabalho subordinado.
Recurso n.º 2895/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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