Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-11-2007
 Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente Ilações
I -O direito à pensão a favor dos ascendentes depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a percepção pelos ascendentes, com carácter regular, de uma contribuição pecuniária por parte do sinistrado; a necessidade, ou carência, da assinalada contribuição para o sustento dos beneficiários.
II - A exigência da necessidade da contribuição funda-se na constatação de que o direito consagrado no art. 20.º, n.º 1, al. d) da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro é uma emanação do instituto da obrigação alimentar, e esta apenas existe a favor das pessoas que não possam prover integralmente ao seu sustento (arts. 2003.º e 2004.º do CC).
III - Cabe aos ascendentes/autores o ónus de alegar e provar os factos integradores desses requisitos por serem constitutivos do direito à reparação (art. 342.º, n.º 1 do CC).
IV - A carência dos autores, em termos de viabilizar o seu direito à reparação pelo acidente, pressupõe a prova necessária da sua situação económica, onde avultam o nível das suas remunerações e das correspondentes despesas, pois só esse confronto permite ajuizar sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes era prestada pelo sinistrado.
V - Dos factos, provados, de o pai do sinistrado, autor na acção, ser agricultor e estar a receber uma pensão social de cerca de € 42 em virtude de acidente de trabalho que o incapacitou, não se retira, em termos lógicos ou de experiência comum, que autor se limita a fazer um amanho de terras a nível doméstico, com diminuto valor económico e que os rendimentos do agregado familiar dos autores geram uma capitação diminuta, inferior ao valor do salário mínimo, pelo que não está demonstrada a carência, por parte dos autores, da contribuição do sinistrado para o respectivo sustento.
Recurso n.º 1699/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão