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ACSTJ de 22-11-2007
Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira Violação de regras de segurança Queda em altura
I -Para que um acidente de trabalho provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, é necessário: (i) que se verifique uma acentuada e indesculpável falta de cuidados, diligência e zelo, face ao circunstancialismo rodeador da actuação, por tal forma que, num juízo de prognose póstuma, se alcance um juízo segundo o qual um homem já dotado de boa diligência, se estivesse colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento; (ii) que o comportamento verificado seja causa adequada e exclusiva do sinistro. II - Não deve ser descaracterizado, por negligência grosseira do sinistrado, o acidente que ocorreu quando o mesmo executava trabalhos na instalação eléctrica de uma creche, numa divisão onde se encontrava uma ventoinha, e o tecto falso sobre o qual se encontrava o sinistrado cedeu, originando a queda -sendo que ele tinha conhecimento de que esse tecto não tinha consistência para suportar o peso -, uma vez que, desses factos não é possível concluir que foi unicamente pela circunstância de sobre ele se encontrar o sinistrado que o tecto cedeu e, ainda, que, na ocasião, todo o peso corporal do autor era suportado por esse tecto. III - Também não deve ser descaracterizado o acidente por violação das condições de segurança previstas na lei (art. 7.º, n.º 1, alínea a), da LAT), por não ter ficado demonstrado em que exactos termos ocorreu a dinâmica do acidente. IV - E não se pode concluir pela violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora se, tendo esta fornecido ao sinistrado uma escada para a realização do trabalho, não se prova que a mesma não constituísse um meio adequado e minimamente seguro de aceder ao local onde se iria processar a tarefa de execução de trabalhos na instalação eléctrica e de também levar a cabo tal tarefa de modo razoavelmente seguro, e não se provou que a tarefa apenas pudesse ser levada a efeito em condições de segurança desde que tivesse montada e utilizada uma plataforma.
Recurso n.º 3659/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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