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ACSTJ de 22-11-2007
Relatório pericial Recurso de revista Matéria de facto Descaracterização de acidente de trabalho Alcoolemia Violação de regras de segurança Equipamentos de trabalho
I -O juízo pericial de um relatório médico-legal não se impõe ao julgador (art. 389.º do CC). II - Por isso, o facto de o relatório provir de uma autoridade pública só tem o valor probatório da respectiva autenticidade emissora, e, bem assim, dos factos por ela praticados, não se subsumindo no n.º 2 do art. 722.º do CPC permissor do recurso de revista. III - Não é de descaracterizar um acidente de trabalho se, não obstante o sinistrado apresentar uma TAS de 2,76 gramas por litro -advinda da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, o que lhe retirava a lucidez, diminuía os seus reflexos e capacidade de concentração e não lhe permitia prestar atenção ao trabalho que realizava -, se prova que o mesmo, por circunstâncias que não foi possível apurar concretamente, foi preso pelo movimento dos dums cardans (elementos metálicos de uma máquina destroçadora de madeiras que se movem a alta velocidade) e que a grade metálica/porta de segurança que impedia o acesso à zona destes e o contacto com os elementos/componentes em movimento havia sido retirada. IV - O DL n.º 82/99, de 16 de Março, impõe a obrigação às entidades empregadoras de assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho. V - No circunstancialismo descrito em III, sendo do conhecimento da entidade patronal que a referida grade metálica/grade de protecção havia sido retirada (embora não se soubesse por quem), e não tendo impedido que o equipamento continuasse em actividade, violou as normas relativas à segurança no trabalho, designadamente nos art.s 4.º, 15.º e 18.º, do referido DL n.º 82/99, pelo que deve ser responsabilizada pela reparação do acidente, nos termos previstos nos art.s 18.º e 37.º, n.º 2, da LAT.
Recurso n.º 3518/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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