Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-11-2007
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Categoria profissional Polivalência funcional Lesão de interesses patrimoniais sérios
I -A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
II - Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado.
III - O exercício do poder conformativo da prestação inerente ao poder directivo do empregador tem limites objectivos: o círculo definido pela actividade contratada, que abrange um núcleo essencial de funções correspondentes à designação ou descrição da categoria-tipo, ou categoria objectiva, mas também, um conjunto de tarefas que apresentam conexão funcional com aquele núcleo; e tem, quando se trate de tarefas não incluídas no núcleo essencial, limites subjectivos: a qualificação do trabalhador para o exercício das tarefas e a salvaguarda da sua valorização profissional.
IV - A garantia de preservação da categoria, consignada nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), do RegimeJurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 048, de 24 de Dezembro de 1969, e no artigo 122.º, alínea e), do Código do Trabalho, tem o alcance de impedir a degradação do estatuto socioprofissional, em que se inclui a posição hierárquica e o nível remuneratório.
V - Não integra justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador que detinha a categoria profissional de Chefe de Departamento de Aprovisionamento e Armazém, o facto de ter sido nomeado para o cargo de Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade, após ter estado durante um ano a exercer a título acessório e em acumulação as funções de responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, que se encontrava em fase de implementação – no âmbito da polivalência funcional consagrada nos n.ºs 2 a 5 do art. 22.º da LCT –, se o empregador mantém o enquadramento hierárquico e funcional do trabalhador e este não demonstra que não possuía qualificação para as novas tarefas, ou que estas eram substancialmente diferentes das que anteriormente desempenhava a título principal, nem que a aludida redefinição de funções implicou a degradação do seu estatuto profissional.
VI - Não preenche o conceito de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, para efeitos de justa causa de rescisão, uma evolução salarial que se traduziu numa perda de prestações variáveis em 1996, que veio a ser compensada em termos retributivos de modo a que a diferença entre o que recebeu nesse ano e no ano seguinte se traduziu, apenas, em menos Esc. 984$50 por mês.
VII - O exercício, no âmbito da polivalência funcional, de actividade acessória, a par da actividade principal correspondente à categoria do trabalhador, não confere ao trabalhador o direito ao aumento de remuneração, salvo se à actividade acessória corresponder remuneração mais elevada.
Recurso n.º 1802/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira