Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-11-2007
 Acidente de trabalho Contrato de seguro Não pagamento do prémio Resolução Questão nova Caso julgado
I -O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro traçado pelo DL n.º 142/2000, de 15 de Julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, confere à seguradora dois ónus fundamentais: o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro.
II - A omissão dos assinalados envios -ou a falta de prova sobre a sua efectivação -acarreta, por sua vez, e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato de seguro em vigor) e a inoponibilidade da sua resolução a terceiros lesados.
III - É de considerar que se mantém válido à data do acidente (20-01-2003) o contrato de seguro celebrado pelo empregador para transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, se a ré seguradora não provou que o réu empregador tivesse deixado de pagar qualquer recibo que lhe tenha enviado para cobrança, ficando provado, ao invés, que este efectuou todos os pagamentos que dele foram reclamados.
IV - Se a defesa exceptiva da ré seguradora não contempla a limitação da sua responsabilidade a um salário diferente do real, vindo a suscitar tal questão apenas no recurso de apelação, não pode o STJ apreciar a alegação de que a sua responsabilidade se limita ao quantitativo contratualmente assumido (repristinando na revista a tese veiculada na apelação), se a seguradora guarda silêncio sobre a fundamentação expendida no acórdão impugnado de declinar o seu conhecimento por constituir uma questão nova não submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância.
V - Com esta postura adjectiva da seguradora, formou-se caso julgado sobre o segmento decisório do acórdão da Relação que se ancorou na circunstância de a mesma não poder enfrentar uma questão nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Revista n.º 2717/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis