Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-11-2007
 Acidente de trabalho Culpa do empregador Subsídio por elevada incapacidade Assistência de terceira pessoa Subsídio para readaptação da habitação
I -A “manobra de lançamento” usada nas estações ferroviárias dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP não é proibida por lei e os perigos que a mesma comporta não desaconselham em absoluto a sua realização.
II - Deste modo, o acidente de trabalho ocorrido no decurso daquela manobra, por falta diligência dos trabalhadores que nela estavam envolvidos, não pode ser imputado a culpa da C. P., com o fundamento de que a realização daquela manobra não devia ser por ela autorizada.
III - Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual), o subsídio por elevada incapacidade deve ser fixado no seu limite máximo.
IV - A prestação suplementar da pensão prevista no art.º 19.º da Lei n.º 100/97 (assistência constante de terceira pessoa) só é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica e deve ser fixada em função do número de horas de que o sinistrado carece de tal assistência.
V - Estando provado que o sinistrado anda de cadeira de rodas e terá de despender cerca de € 13.000,00 em obras de adaptação na sua habitação, o subsídio de readaptação previsto nos art.os 10.º, al. b) e 24.º da Lei n.º 100/97 deve ser atribuído ao sinistrado, apesar da junta médica ter dito que as lesões por ele sofridas permitem o uso de prótese.
Recurso n.º 2716/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol