Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-11-2007
 Acidente de trabalho Culpa do empregador Violação de regras de segurança Descarga eléctrica
I -A previsão do artigo 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -LAT -abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) do empregador ou do seu representante, estando todos os juízos pressupostos na norma relacionados com o conceito de negligência previsto na lei civil.
II - Para fazer responder de forma agravada o empregador, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a seguradora que pretende ver a sua responsabilidade configurada em termos meramente subsidiários demonstre: (i) que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
II - Não pode concluir-se que foram violadas as regras de segurança resultantes do disposto nos arts. 272.º, 273.º e 275.º do Código do Trabalho, do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro (que regula as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis), da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril , do art. 162.º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Dec. n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, nem do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão aprovado pelo Dec. Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Dezembro, se o sinistrado faleceu em 31 de Janeiro de 2004 quando se encontrava, no exercício das suas funções, na laje superior de uma moradia em construção, na sequência de uma descarga eléctrica com origem numa linha em tensão que passava perto do local, se não ficou apurado qual a inclinação da laje em que se desenvolviam os trabalhos, qual a voltagem da linha eléctrica e qual a sua exacta localização (designadamente a distância a que se encontrava da referida laje).
III - Esta insuficiência factual não permite que as linhas devam considerar-se integradas na área do estaleiro, que se considere verificado o risco de contacto com a linha, ou de abrangência pelo respectivo poder de sucção, e não permite aferir, sequer, qual a regulamentação legal a aplicar (se o Dec. Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Dezembro, aplicável apenas às linhas de alta tensão, se o Dec. Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro, aplicável às linhas de baixa tensão), pelo que não pode afirmar-se impender sobre o empregador a obrigação de requerer o desvio ou isolamento das linhas, ou o corte de energia durante a obra, ou mesmo que devesse fornecer luvas de protecção.
Recurso n.º 2193/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão