Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-11-2007
 Isenção de horário de trabalho Autorização administrativa Juros de mora Trabalho nocturno Nulidade Questão nova Rescisão pelo trabalhador Revogação
I -Na vigência do regime jurídico da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação da actividade em regime de isenção de horário de trabalho, só era legalmente admissível se para além do acordo entre o empregador e o trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho.
II - Tendo as partes acordado no regime de isenção de horário de trabalho, o qual veio, no âmbito de uma acção intentada pelo trabalhador, a ser considerado inválido, o empregador apenas se constitui em mora, em relação a créditos vencidos por trabalho suplementar prestado decorrentes da não validade do regime de isenção de horário de trabalho, com a interpelação judicial para a acção (art. 805.º, n.º 1, do Código Civil).
III - No circunstancialismo referido, são devidos juros de mora, sobre as quantias referentes a trabalho suplementar prestado e não pago, desde a citação até integral pagamento.
IV - Configura nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artº 668º do Código de Processo Civil), a não apreciação pelo tribunal de 1.ª instância, do pedido de pagamento da retribuição pelo trabalho nocturno prestado.
V - Não pode em revista conhecer-se da referida questão se a Relação também dela não tomou conhecimento, seja por não ter sido suscitada, seja por se ter entendido não ser de conhecimento oficioso, e não foi arguida a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
VI - Estabelecida, num acordo de aditamento ao contrato de trabalho, uma cláusula que determina que o autor aufira determinada retribuição se regressar ao lugar de origem por iniciativa do empregador, a verificação da mesma pressupõe, também, o cumprimento da globalidade do acordo por banda do trabalhador, o que não se verifica se este declara àquele que apenas aceita manter-se a prestar a actividade no local onde se encontra deslocado se o acordo for renegociado.
VII - A revogação da rescisão laboral levada a efeito pelo trabalhador, prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei .º 38/96, de 31 de Agosto, configura um regime excepcional que não pode ser interpretado analogicamente de molde a abarcar outras situações que não as aí contempladas.
Recurso n.º 2448/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão