Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-11-2007
 Violação de regras de segurança Queda em altura Tapete rolante
I -Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT, é necessário que: (i) sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
II - Não é possível concluir pela violação de regras de segurança, impostas por lei ou regulamento, imputável à entidade empregadora, se apenas se apura que o sinistrado colaborava, juntamente com outros trabalhadores, na operação de lubrificação das engrenagens do rolo de um tapete rolante, que se encontrava em cima deste, a uma altura de 3/4 metros do solo, a proceder ao accionamento manual da bomba de massa lubrificante, e a determinada altura, no decurso dessa tarefa, caiu de cima do tapete rolante (que não se encontrava dotado de guarda corpos ou de outro equipamento de protecção colectiva destinado a prevenir o risco de queda em altura e não foi utilizado pelo sinistrado cinto ou arnês de segurança que prevenisse o risco de queda em altura) para o solo, desconhecendo-se as características da superfície sobre a qual o sinistrado trabalhava e se no momento do acidente o tapete rolante estava, ou não, parado, e se as operações de manutenção eram, ou não, passíveis de realização com ele parado.
Recurso n.º 2445/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira