|
ACSTJ de 07-11-2007
Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Ónus da prova
I -Para que a entidade empregadora responda pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT, é necessário que se verifique a violação das regras de segurança, bem como o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. II - Incumbe à seguradora a prova do nexo de causalidade exigido pelo art. 18.º, n.º 1, em ordem a responsabilizar a entidade empregadora. III - Não se verifica a existência de nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança – por o disco eléctrico de corte de uma máquina de carpintaria não possuir, na parte superior, resguardo de protecção – e o acidente que ocorreu quando o autor efectuava o corte de uma tábua com o disco, empurrando-a com a mão, e a determinada altura, súbita e inesperadamente, a tábua apertou, saltou para trás e o autor, tendo a mão direita avançado em falso, foi apanhado pelo disco no dedo polegar e indicador dessa mão, se não se prova qual a parte do disco eléctrico que foi tocada pelos dedos do sinistrado.
Recurso n.º 2088/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
|