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ACSTJ de 07-11-2007
Transferência de trabalhador Prejuízo sério Ónus da prova Rescisão pelo trabalhador Cálculo da indemnização
I -O prejuízo sério na transferência do local de trabalho deve ser entendido no sentido de dano relevante, com alteração substancial das condições de vida do trabalhador, não se restringindo aos prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. II - Enquanto o n.º 2 do artigo 24.º da LCT previa, na hipótese de transferência causada por mudança, total ou parcial, do estabelecimento, que cabia à entidade patronal provar que o trabalhador não sofria prejuízo sério para evitar o pagamento da indemnização, no regime do Código do Trabalho, o prejuízo sério constitui o necessário pressuposto do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e do seu direito à indemnização, pelo que o ónus de prova do prejuízo sério cabe agora ao trabalhador. III - Provando-se que o trabalhador tinha a sua residência, na qual vivia com a mulher e um filho menor, a cerca de 20 km do seu local de trabalho, o que lhe permitia tomar o pequeno-almoço e o jantar em casa e colaborar, todos os dias, na preparação do filho para ir para a escola, já que a esposa inicia o trabalho, às 5,30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e acompanhá-lo nas frequentes consultas médicas de que necessita devido aos seus problemas de saúde, e que, com a transferência para o novo local de trabalho, o qual se situa em Porto Alto e dista cerca de 200 km da sua residência, teria de passar a residir próximo do novo local de trabalho, o que implicava que só pudesse estar com a sua família durante os fins-de-semana, mostram-se verificados os elementos de facto integradores de prejuízo sério da transferência, assistindo ao trabalhador o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho. IV - Considera-se equitativa e adequada a fixação de uma indemnização que teve por parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 2365/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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