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ACSTJ de 07-11-2007
Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Despedimento sem justa causa Infracção disciplinar Faltas injustificadas Direito a férias
I -O conceito de justa causa constante do art. 9.º, n.º 1 da LCCT, pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral. II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato, tornando-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual. III - Os factos integradores da justa causa de despedimento têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou do direito à reintegração que o trabalhador reclama em acção de impugnação de despedimento(art. 342.º, n.º 2, do CC), pelo que a sua adução a cargo da entidade empregadora constitui defesa por excepção peremptória (art. 342.º, n.º 2, do CC). IV - Essa adução não corporiza a contradição de factos negativos que o trabalhador pode até nem alegar na petição inicial, mas, ao invés, a alegação de factos que -a verificarem-se e a integrarem o conceito de justa causa -determinam a improcedência da acção. V - Não podem ser coligidos para efeitos de infracção disciplinar os alegados atrasos do trabalhador na chegada ao local de trabalho, durante três meses, se tais atrasos têm como referência um determinado horário que o empregador não logrou provar ser o horário a que aquele trabalhador se encontrava adstrito. VI - A verificação da hipótese prevista no artº 9º, n.º 2, al. g) da LCCT de “faltas não justificadas ao trabalho (…), quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas”, não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, tornando-se mister que o comportamento do trabalhador se reconduza à cláusula geral contida no nº 1 do mesmo preceito. VII - A marcação das férias cabe, em última análise, ao empregador, cuja decisão unilateral deve ser acatada pelos seus trabalhadores, mas não constitui um direito absoluto do empregador que possa ser exercido de forma arbitrária: ele tem, como necessário limite, os direitos do trabalhador, entre os quais avulta o de gozar as férias, de modo contínuo, por 10 dias (art. 8.º, n.º 6 da LFFF). VIII - Se o empregador não observa o limite legal, o trabalhador deve socorrer-se da IGT ou instaurar uma providência cautelar; não o fazendo, e exercendo directamente o direito a férias, a sua conduta não pode ser havida como justificada (art. 336.º do CC), pelo que incorre em faltas injustificadas o trabalhador estudante que, no seguimento de 4 dias de férias autorizados, não compareceu ao trabalho no período de 3 a 10 de Setembro de 2003, sem estar expressamente autorizado a fazê-lo e contra as instruções do empregador. IX - Este comportamento não integra contudo justa causa de despedimento, num circunstancialismo em que o trabalhador tinha direito a um período anual de férias de 22 dias úteis (art. 4.º da LFFF) e o empregador lhe marcou apenas 4 dias de férias, sendo ainda que, enquanto trabalhador estudante reconhecido como tal pelo empregador, teria também direito, em princípio, ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua escolha (art. 6.º da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro), por estar diminuída, de forma acentuada, a culpa do infractor e a própria gravidade da infracção.
Recurso n.º 2360/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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